Lei Nº 435/1995
por Câmara Municipal de Antonio Olinto
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publicado
15/09/2020 15h40,
última modificação
24/09/2020 11h24
Isenta da Multa prevista no artigo 88-I, da Lei Municipal nº 214.78, para o exercício de 1995, os contribuintes do Imposto Predial Territorial Urbano.
Lei 435-95 - Isenta da Multa prevista no artigo 88-I, da Lei Municipal nº 214.78, para o exercício de 1995, os contribuintes do Imposto Predial Territorial Urbano.pdf — Documento PDF, 43 KB (44543 bytes)